É muito comum ouvirmos a expressão: “Roubaram minha bicicleta”. Ao ser indagado sobre quem foi que roubou, também é muito comum a pessoa responder que não sabe, afirmando que não viu o ladrão.
A partir daí, tecnicamente, podemos concluir que a coisa que pertencia àquela pessoa não foi roubada e sim, furtada.
Tal porque, quando a pessoa é roubada, ela necessariamente presencia a ação, ela está ciente de que algo está sendo retirado de si sem sua permissão, naquele momento. Esse contato entre o dono e o agressor pode ser caracterizado por um ato de violência ou de grave ameaça.
A violência ou a ameaça pode ser implementada com o uso de uma arma de fogo, uma arma branca ou até mesmo a chamada violência psicológica. Aqui, cumpre salientar que o Poder Judiciário entende que não importa se houve violência física ou não. Havendo o contato entre o agressor e o agredido, o ato de roubar continua configurado.
Um exemplo clássico de roubo, é aquele que a pessoa está andando tranquilamente pela rua portando um relógio no pulso e ele é retirado por alguém.
E o assalto? Assalto é um termo muito usado pela imprensa, mas que não é utilizado no ambiente jurídico. Para a justiça, esta conduta é tipificada como roubo.
Ao contrário do roubo, para que caracterize o furto, a vítima somente toma conhecimento da ação em um momento posterior à prática delituosa. Nesse tipo de delito, não há o contato da vítima com o agressor, mesmo que a exista a suspeita de quem foi.
O crime de furto pode ser simples ou qualificado. No caso do furto simples, implica tão somente na subtração de coisa alheia móvel, em proveito próprio ou de terceiros, sem deixar vestígios. Nada é quebrado, nenhum obstáculo é rompido.
Quando envolve a destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, uso de chave falsa ou quando é praticado por duas ou mais pessoas, o furto é considerado qualificado, imputando ao infrator uma pena um pouco mais elevada.
Outra grande diferença entre as duas condutas reside na pena cominada para cada um dos delitos. Quem é condenado pela prática do crime de furto está sujeito a uma pena de um a quatro anos de prisão. Há ainda a possibilidade de aumento de pena, se o furto for qualificado, quando ela pode ser de dois até dez anos de reclusão.
Já quem é condenado pela prática do crime de roubo, a pena aplicada é fixada entre quatro e dez anos de reclusão, havendo também a possibilidade de agravamento da pena em até dois terços, dependendo da forma que o delito foi praticado, por exemplo quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Existe ainda, dependendo da gravidade da violência, a possibilidade da morte da vítima. Caso aconteça um evento desta natureza – o chamado latrocínio – a pena aplicada ao infrator será entre vinte a trinta anos de reclusão, a maior pena máxima prevista no Sistema Penal Brasileiro, ao lado do homicídio qualificado, incluindo o feminicídio e da extorsão mediante sequestro com resultado morte.
Além do furto e do roubo, existe uma terceira forma ilegal de se apossar de algo que não lhe pertence. É a chamada apropriação indébita, que se caracteriza quando o infrator recebe a coisa de forma lícita, por empréstimo, por exemplo, mas depois de recusa a devolver. A pena aplicada é semelhante à do furto.