Por: Roberta Silva Mendonça Mundim OAB/MG 227.185
Para mais informações e: @robertamundimadv
A pensão alimentícia é um direito garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro e tem como finalidade assegurar a subsistência de filhos, cônjuges ou outros dependentes legalmente reconhecidos. Um dos aspectos mais debatidos sobre o tema diz respeito à sua incidência sobre as verbas rescisórias quando ocorre a extinção do contrato de trabalho do alimentante.
É importante ressaltar que a determinação de pagamento de pensão alimentícia é decidida na Vara de Família, não havendo concessão na esfera previdenciária e nem na trabalhista.
Quando o devedor possui emprego fixo, o juiz da Vara de Família pode determinar que o desconto seja realizado na folha de pagamento do mesmo, visto que efetuando-se o desconto na própria folha de pagamento, reduz a inadimplência no tocante as obrigações alimentícias.
A jurisprudência brasileira tem firmado entendimento de que a pensão alimentícia pode incidir sobre algumas das verbas rescisórias, especialmente aquelas que possuem caráter salarial, como o saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais e vencidas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a pensão alimentícia incide sobre verbas rescisórias de natureza salarial, mas não sobre aquelas de caráter indenizatório como saque do FGTS e seguro-desemprego, devendo o requerimento ser firmado perante juízo específico para análise. Um exemplo disso é a decisão no Recurso Especial nº 1.624.120/SP, que consolidou o entendimento de que a multa de 40% sobre o FGTS não pode ser alvo de desconto para fins de pensão.
Diante do exposto, é fundamental que trabalhadores que possuem obrigação alimentar fiquem atentos às regras de incidência da pensão sobre as verbas rescisórias.
A consulta a um advogado ou defensor público é recomendada para garantir que os direitos tanto do alimentante quanto do alimentado sejam resguardados de acordo com a legislação e a jurisprudência vigente.