Por: João Paulo de Oliveira Costa* e Dr. Thiago Alves
Neste breve, discorrerei sobre a conveniência (ou não) em soprar o bafômetro em uma eventual blitz policial, mas antes, é preciso estabelecer uma recomendação útil, adequada e necessária: jamais dirija embriagado! Além da responsabilidade penal (é crime!), civil e istrativa que tal ato gera, o condutor, os ageiros e todos aqueles que cruzarem seu caminho correm elevado risco de graves acidentes. Ressalva feita, ao trabalho.
Não raras vezes somos parados em blitz policiais, sobretudo em períodos noturnos, e solicitados, gentilmente, a soprar o bafômetro (etilômetro ou aparelho de ar alveolar). Ocorre que dirigir sob a influência de álcool é crime e o atendimento a este chamado (soprar o bafômetro), se comprovada a embriaguez (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), pode gerar diversas consequências ao motorista, inclusive pena prisão de até 3 (três) anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir (art. 306 da Lei 9.503/1997).
Nesse contexto dramático em que o motorista poderá ser imediatamente preso em flagrante delito pela prática de um crime, surge a dúvida inquietante: devo ou não atender à solicitação para soprar o bafômetro?
Obviamente, caso o motorista opte por realizar o teste e o resultado seja negativo para embriaguez, nenhuma consequência sofrerá. Conclusões diversas se dão quando se recusar a realizar o teste ou quando o teste realizado constatar embriaguez. É nesses casos que mora a dúvida, o dilema.
A fim de dar luzes aos que se veem em tal situação, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, como garantia de qualquer cidadão, o direito a não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere – art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, art. 8º, § 2º, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos e art. 14.3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos): isso significa que o policial não poderá constranger ninguém a soprar o bafômetro: é uma escolha pessoal. Há o direito de não soprar.
A realização do teste, se constatada a embriaguez, gera uma prova forte da ocorrência do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que dificilmente poderá ser desconstituída em eventual processo penal.
Pelo dito, considerando que a pessoa não é obrigada a soprar o bafômetro, mas que, caso opte por soprá-lo e o resultado for positivo para embriaguez, constituirá uma prova forte a seu desfavor, capaz de levá-lo a uma condenação criminal, parece que a conclusão óbvia seja não soprar. Seria bom se fosse simples assim (do ponto de vista de quem dirige embriagado, é claro). Mas não é.
A recusa ao teste também traz consequências. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a recusa é considerada infração gravíssima, com pena de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de retenção do veículo e recolhimento da CNH (art. 165-A). Vale lembrar que o STF já se pronunciou positivamente acerca da constitucionalidade desses dispositivos legais (Tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1.079 – RE 1.224.374/RS, ADI’s 4.017/DF e 4.103/DF, j. 19.05.2022). Ou seja, para o STF, essa “punição” alternativa não viola o princípio da não autoincriminação e, consequentemente, não viola a Constituição.
Para complicar ainda mais a situação, é pacífico o entendimento de que não há mais necessidade do teste do bafômetro para configuração o crime de embriaguez ao volante. Basta, para a prova, que testemunhas, seja o policial ou terceiros, indiquem que o motorista apresentava algumas das características indicativas de embriaguez listadas na Resolução CONTRAN 432/2013, dentre as quais, destacamos: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, falante, dispersão, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, etc.
Ainda que o cidadão se recuse ao teste, verificada a presença dos sinais indicativos de embriaguez, sofrerá as mesmas consequências penais (há ainda o direito à contraprova, que não será detalhado por limitação de espaço). Aqui cabe bem o ditado popular: “sair do espeto para cair na brasa.”
Resumindo, a recusa do motorista em submeter-se ao teste do bafômetro não lhe garante a impunidade, pois a prova da embriaguez pode ser feita por outros meios, inclusive pela palavra de testemunhas.
Assim, diante das inúmeras alternativas possíveis e das necessárias consequências decorrentes de cada uma delas, a resposta à pergunta inicial deve ser dada pelo condutor, atento ao seu estado (sóbrio ou embriagado – lembrando que nunca se deve dirigir neste estado) no momento da abordagem policial: se visivelmente embriagado, soprar ou não soprar o bafômetro não fará grande diferença (a não ser na qualidade da prova); se o motorista não está visivelmente embriagado e tem dúvidas quanto ao possível resultado do teste, talvez seja interessante não soprar (mas o motorista deve sopesar as consequências dessa atitude, sobretudo diante das pesadas sanções previstas no art. 165-A do CTB); se sóbrio, melhor soprar.
Ademais, caso seja conduzido à delegacia (vulgo “preso”), é extremamente importante exercer o direito constitucional de ar um bom advogado, pois ele será capaz de traçar uma boa estratégia defensiva. Mas a regra maior neste caso é: não dirija sob a influência de álcool.
*Aluno do 7º período de Direito, Unipam