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O apoio dos empresários ao movimento de Greve dos Caminhoneiros e a configuração do "Lock-Out"

Confira a coluna do advogado, Dr. Renê Cunha. O tema desta semana é as consequências da greve dos caminhoneiros.

Inevitável não se sensibilizar com todo o acontecido e suas consequências por ocasião do movimento de greve dos caminhoneiros ocorrida recentemente. Seus reflexos ainda repercutem país afora, mesmo após alguns dias do termino oficial da paralisação. A princípio tratava-se de um movimento exclusivo dos caminhoneiros, mas com o desenrolar dos fatos o movimento traduziu-se num verdadeiro basta contra a política de preços dos combustíveis e contra o governo. Prova disso é o fato de que, no ponto alto do movimento, houve a adesão de outros grupos da sociedade, como a população de um modo geral, motoristas de aplicativos, motoboys e também os empresários.

O governo por usa vez, quando se deu conta da proporção que o movimento tomava, se viu acuado e obrigado a agir de alguma forma. Como verificado na época, até que se chegou a um acordo – se é que assim pode-se chamar – que fosse razoavelmente satisfatório, algumas tentativas foram tomadas pelo governo na tentativa de pôr fim ao eme instalado. Dentre elas estão rodadas de negociações com alguns representantes dos caminhoneiros, redução de alguns tributos que não a quase ninguém, medidas que objetivaram desqualificar o movimento de greve, atribuindo a este status de conduta criminosa pela pratica de “LOCK-OUT” e instaurações de inquéritos para apurar a participação dos empresários. Pelo termo “LOCK-OUT” pode-se entender como a suspenção, por parte dos empregadores e empresários, das atividades de seus estabelecimentos.

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E é exatamente sobre essas últimas medidas do governo que trataremos no diálogo de hoje. Devido a forma pela qual foi noticiado na mídia, o apoio dos empresários ao movimento soou como uma verdadeira barbárie daquelas merecedoras de pena de morte, enquanto na sua essência, foi na verdade a adesão de mais um grupo da sociedade num protesto contra o governo. Infelizmente, houve a ação dos exaltados que agiram com exagero na defesa dos seus anseios, e como não poderia ser diferente, tais ações são iveis de serem rechaçadas.

Então meus caros, a reflexão proposta a se fazer hoje é – O apoio dos empresários ao movimento de greve dos caminhoneiros configurou-se “LOCK-OUT” como foi amplamente divulgado, sendo assim um ilícito penal?

Antes de irmos em busca das respostas, abrindo mão do juridiquês formal, cabe aqui uma contextualização legal. Atualmente a conduta que caracteriza o “LOCK-OUT” está descrita no artigo 722 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e prevê penalidade de natureza istrativas como multas, perda do cargo ou suspensão do direito de representação profissional, para aqueles empresários que, “individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo”. Entretanto, cabe ressaltar que, o já revogado, artigo 725 da CLT previa sim condenação de natureza criminal, para o empregador que incorresse na conduta descrita acima, com pena de prisão. Outra previsão na legislação para o suposto “LOCK-OUT” está no artigo 17 da lei que regula o exercício do direito de greve, lei de número 7.783 de 1989, que descreve que é “vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)”.

Observa-se que, os dispositivos vigentes mencionados têm por objetivo proteger a classe operaria, de forma a coibir condutas por parte dos patrões que possam impedir os trabalhadores de reivindicarem seus direitos, configurando-se então medida para equalizar a relação entre a força do capital (patrões) e a força do trabalho (operários). Relação esta que não se viu durante o movimento dos caminhoneiros. Por ocasião deste, desconsiderando algum fato isolado que possa ter ocorrido, o que observou-se foi a união entre diferentes grupos da sociedade contra um governo.

Agora sim, já buscando resposta para a reflexão proposta, pode-se concluir que o simples apoio dos empresários ao movimento dos caminhoneiros, quer seja com comida, água e outros suprimentos, quer seja com a anuência na permanência de seus funcionários nos pontos de paralisação, isso por si só não configura o “lock-out”, e se mesmo assim o fosse seria ível de punição de natureza istrativa e não de natureza criminal. Ponto importante a se destacar é que, a depender da forma em que for operacionalizado esse apoio, sendo esse com uso da força, violência ou outro meio ilícito, tais condutas podem sim se subsumir a algum tipo penal e assim configurar conduta criminosa. Importante ressaltar também nesse momento que as penalidades de multas sofridas por algumas empresas, são em decorrência da desobediência da ordem judicial para desobstruir as vias, proferida por um ministro do STF já nos últimos dias da paralisação, e não em decorrência das condutas ora debatidas.

Por fim, ainda que a paralização não tenha ocasionado o efeito que todos desejaram, e que talvez até o momento tenha incorrido em mais ônus do que bônus para a sociedade, considera-se salutar que permaneça na consciência de cada cidadão, seja ele empresário, caminhoneiro, trabalhador, ou outro qualquer, a ideia de que lutar pelos ideais de uma sociedade ou de uma classe é sim legitimo, cabendo a cada um fazer o uso dos mecanismos legais e democráticos permitidos. Afinal de contas:

“Todo Poder emana do Povo”.

Esse texto é uma produção independente e não representa a opinião do Patos Notícias. A responsabilidade é integral do titular da coluna.

Biografia

Renê Cunha

Renê Cunha

Coluna - Direito

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