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6 direitos que todo trabalhador deve saber

Ao ingressar no mercado de trabalho, é muito importante que o trabalhador conheça seus direitos previstos em lei. Eles garantem uma proteção essencial ao funcionário e regulam as relações trabalhistas entre empregador e empregado.

Abaixo, listamos 6 direitos que todo empregado deve ficar atento para evitar possíveis problemas no ambiente de trabalho, seja no ato da issão, durante o período em que estiver trabalhando ou, até mesmo, quando for demitido.

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1 – Prazo para a Carteira de Trabalho

Ter a carteira de trabalho assinada é um direito do trabalhador. Entretanto, o que muita gente não sabe, é que o empregador tem um prazo para concluir esse processo.

Após ser contratado, o empregador deve registrar o contrato de trabalho na carteira de trabalho no prazo máximo de cinco dias.

Em caso de registro em carteira de trabalho física, o funcionário deve entregar o documento no RH da empresa mediante recibo, pois, em caso de extravio da carteira, estará resguardado.

No ato da , devem constar informações como data de issão do colaborador, função, remuneração, entre outros dados importantes.

2 – Todo salário recebido deve ser anotado na Carteira de Trabalho

O famoso “salário pago por fora” é uma estratégia que muitos empregadores utilizam para se esquivar de contribuições do INSS e FGTS, entre outras.

Normalmente ele não aparece na Carteira de Trabalho, contracheque ou folha de pagamento. Esse pagamento, geralmente feito sem nenhum registro, é pago em espécie justamente para dificultar a prova. É uma prática totalmente proibida por lei, que prejudica o trabalhador inclusive no momento de sua aposentadoria.

Por não estar anotado, esse valor não gera repercussões em outros direitos, e diminui os valores do 13°, férias, hora extra, FGTS e outros benefícios que consideram o valor do salário.

Portanto, não importa o valor pago pelo empregador ao seu funcionário, esse precisa constar no recibo de pagamento para não prejudicar outros direitos do trabalhador.

3 – Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Antes da reforma trabalhista o pagamento das verbas rescisórias dependia da forma como o trabalhador cumpria o aviso prévio, considerando o aviso trabalhado ou indenizado. Com a reforma, esse pagamento foi padronizado, tornando-se único, independente da forma cumprido o aviso. O prazo para pagamento das rescisões trabalhistas, após a dispensa, agora é de 10 dias corridos.

4 – Quem escolhe o período das férias?

Muitas pessoas acreditam que o trabalhador pode escolher o período das férias, mas não é bem assim. Quem escolhe o período de férias é o empregador.

As férias se tornam um direito adquirido quando o trabalhador completar 12 meses de trabalho. Após esse tempo, a empresa tem mais 12 meses para conceder o período de descanso ao trabalhador. Normalmente, o empregado tem direito a 30 dias de férias corridos, devendo ficar atento para as faltas injustificadas, que podem ser descontadas das férias.

Muitas empresas, no entanto, dão a possibilidade do empregador formalizar junto ao RH, a data de preferência para sair de férias. Em algumas ocasiões, essa sugestão é respeitada e o empregador concede os 30 dias de acordo com preferência do funcionário.

A empresa não é obrigada a acatar essa preferência, sendo o poder de decisão final, do patrão. Normalmente, empresas avaliam o cenário e escolhem períodos mais favoráveis a ela para conceder as férias, como período de menor demanda, o que possibilita ter um quadro de funcionários reduzido.

5 – Vale-transporte: quem paga?

No ato de issão, geralmente as empresas entregam aos novos funcionários uma ficha de issão onde o colaborador deve registrar informações. É nesse momento que, normalmente, o funcionário opta pelo recebimento ou não do vale-transporte.

No caso de optar pelo recebimento do vale-transporte, é importante que o empregado saiba que esse valor pode ser descontado da sua remuneração. Porém, a empresa precisa realizar o desconto dentro do que é previsto em lei: no máximo 6% do salário do funcionário pode ser descontado a título de vale-transporte.

Caso o valor do benefício exceda a quantia descontada, é de responsabilidade da empresa arcar com os valores restantes.

6 – Dispensa com justa causa pode ser anotada na carteira?

Essa é uma dúvida muito corriqueira, mas importante ser esclarecida. É necessário entender em que situações cabe a dispensa com justa causa.

A dispensa com justa causa é a penalidade máxima que um empregado pode sofrer na empresa. Normalmente está atrelada a má conduta, erros gravíssimos ou outras situações que prejudicam o andamento do trabalho e geram uma quebra de confiança na relação empregado x empregador.

Na dispensa com justa causa, entre os prejuízos que o funcionário pode sofrer, está o financeiro, já que, nesses casos, as verbas rescisórias sofrem alterações negativas para o trabalhador.

Muitas pessoas têm receio de terem uma anotação da justa causa em carteira e os consequentes prejuízos em outros processos seletivos e oportunidades de emprego. Mas isso é proibido. O empregador não pode fazer qualquer anotação na carteira de trabalho que desabone a conduta do trabalhador, inclusive as que são relacionadas à dispensa com justa causa.

Apesar de a lei impor requisitos que devem ser cumpridos em uma demissão por justa causa, diversas empresas a aplicam de forma errada, como estratégia para diminuir as verbas rescisórias que deveriam ser pagas ao empregado.

Muitas vezes o erro não é do colaborador e sim, da empresa. Em casos como esse, a justa causa pode ser revertida a favor do funcionário.

Portanto, é muito importante que empresas se atentem aos critérios na hora de demitir um funcionário, bem como os colaboradores devem estar informados para evitar prejuízos no ato da demissão.

 

 

 

 

Esse texto é uma produção independente e não representa a opinião do Patos Notícias. A responsabilidade é integral do titular da coluna.

Biografia

Priscila Arraes Reino

Priscila Arraes Reino

Priscila Arraes Reino, advogada especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS. Palestrante e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia.  

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